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“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - ...
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”
(Fonte: Constituição federal disponível no sítio http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ )
Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:
a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício";
b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."
OBSERVAÇÕES