setor consular

Nacionalidade

“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - ...
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”
(Fonte: Constituição federal disponível no sítio http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ )

Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:
a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício";
b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."

OBSERVAÇÕES

  1. Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
  2. Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc). Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e italiana, sempre que se encontrar dentro do território italiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como italiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue essa condição.
  3. Para efeitos de comprovação de nacionalidade brasileira perante as autoridades consulares, exige-se a apresentação de certidão de nascimento emitida no Brasil, ou por Repartição Consular Brasileira no exterior. Para estrangeiros naturalizados exigir-se-á o Certificado de Naturalização. Este processo está sujeito a verificação e não exclui a exigência de apresentação de documentos adicionais. A expedição ou concessão de passaporte comum brasileiro sempre está sujeita à comprovação de nacionalidade brasileira (apresentação de certidão brasileira juntamente com outros documentos, tais como a cédula de identidade brasileira).
  4. A aquisição de outra nacionalidade pelo cidadão brasileiro, derivada de casamento, não implica na perda da nacionalidade brasileira (Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216, de 18/03/1969)
  5. Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade brasileira determina que os interessados deverão solicitar a transcrição de nascimento junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil da área em que residirem no Brasil (devem, portanto, provar residência em território brasileiro). Recomenda-se, portanto, prévia confirmação, por parte de cada interessado, dos requisitos exigidos em cada Cartório do 1° Ofício, conforme a área de residência no Brasil.
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